LEI Nº 126, DE 10 DE MAIO DE 1977
Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora,
estendendo, a todo o Estado do Rio de Janeiro, o disposto no Decreto-Lei nº
112, de 12 de agosto de 1969, do ex-Estado da Guanabara, com as modificações
que menciona.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS PROIBIÇÕES
DAS PROIBIÇÕES
Art. 1º – Constitui infração, a ser punida na forma desta
Lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com
dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego
público.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, consideram-se
prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego público quaisquer ruídos que:
I – atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm
origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos no
cursor C do “Medidor de Intensidade de Som”, de acordo com o método MB-268,
prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II – alcancem, no interior do recinto em que têm origem,
níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira
de Normas Técnicas;
III – produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou
propaganda, à viva voz, na via pública, em local considerado pela autoridade
competente como “zona de silêncio”;
IV – produzidos em edifícios de apartamentos, vila e
conjuntos residenciais ou comerciais, em geral por animais, instrumentos
musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons,
tais como vitrolas, gravadores e similares, ou ainda de viva voz, de modo a
incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranquilidade ou
desconforto;
V – provenientes de instalações mecânicas, bandas ou
conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores
de som ou ruído, tais como radiolas, vitrolas, trompas, fanfarras, apitos,
tímpanos, campainhas, matracas, sereias, alto-falantes, quando produzidos na
via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;
VI – provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões,
fogos de estampido e similares;
VII – provocados por ensaio ou exibição de escolas-de-samba
ou quaisquer outras entidades similares, no período de 0 hora às 7 horas, salvo
aos domingos, nos feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o tríduo
carnavalesco, quando o horário será livre.
TÍTULO II
DAS PERMISSÕES
DAS PERMISSÕES
Art. 4º – São permitidos – observado o disposto no art. 2º
desta Lei – os ruídos que provenham:
I – de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de
instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia
religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações
religiosas, no período de 7 às 22 horas, exceto aos sábados e na véspera dos
dias feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando então será
livre o horário;
II – de bandas-de-música nas praças e nos jardins públicos
em desfiles oficiais ou religiosos;
III – de sirenes ou aparelhos semelhantes usados para
assinalar o início e o fim da jornada de trabalho, desde que funcionem apenas
nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo
tempo estritamente necessário;
IV – de sirenas ou aparelhos semelhantes, quando usados por
batedores oficiais ou em ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando
empregados para alarme e advertência, limitado o uso ao mínimo necessário;
V – de alto-falantes em praças públicas ou em outros locais
permitidos pelas autoridades, durante o tríduo carnavalesco e nos 15 (quinze)
dias que o antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas
carnavalescas sem propaganda comercial;
VI – de explosivos empregados em pedreiras, rochas e
demolições no período das 7 às 22 horas;
VII – de máquinas e equipamentos utilizados em construções,
demolições e obras em geral, no período compreendido entre 7 e 22 horas;
VIII – de máquinas e equipamentos necessários à preparação
ou conservação de logradouros públicos, no período de 7 às 22 horas.
IX – de alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral
durante a época própria, determinada pela Justiça Eleitoral, e no período
compreendido entre 7 e 22 horas.
Parágrafo único – A limitação a que se referem os itens VI,
VII e VIII deste artigo não se aplica quando a obra for executada em zona não
residencial ou em logradouro público, nos quais o movimento intenso de veículos
e, ou pedestres, durante o dias, recomende a sua realização à noite.
TÍTULO III
DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO
DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO
Art. 5º – Salvo quando se tratar de infração a ser punida de
acordo com lei federal, o descumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei
sujeita o infrator às penalidades estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 6º – Na ocorrência de repetidas reincidências, poderá a
autoridade competente determinar, a seu juízo, a apreensão ou a interdição da
fonte produtora do ruído.
Art. 7º – Tratando-se de estabelecimento comercial ou
industrial, a respectiva licença para localização poderá ser cassada, se as
penalidades referidas nos artigos 5º e 6º desta Lei se revelarem inócuas para
fazer cessar o ruído.
Art. 8º – As sanções indicadas nos artigos anteriores não
exoneram o infrator das responsabilidades civis e criminais a que fique
sujeito.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º – Qualquer pessoa que considerar seu sossego
perturbado por sons ou ruídos não permitidos poderá solicitar ao órgão
competente providências destinadas a fazê-los cessar.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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